domingo, 10 de fevereiro de 2013

USO DE EQUIPAMENTO DE SOM COM EMISSÃO DE IMAGENS E GPS COM DETETORES DE RADARES - AFINAL DE CONTAS, O QUE ESTÁ VALENDO?

USO DE EQUIPAMENTO DE SOM COM EMISSÃO DE IMAGENS E GPS COM DETETORES DE RADARES - AFINAL DE CONTAS, O QUE ESTÁ VALENDO?

Já foram baixadas três Resoluções pelo CONTRAN, regulamentando o uso de tais equipamentos. De vez em quando, a imprensa e até profissionais do setor embaralham as informações de mais de um dos regulamentos e, aí, os proprietários e condutores de veículos ficam confusos.

Mas, nós da Transit queremos deixar você bem informado e seguro a respeito: de acordo com a atual regulamentação do CONTRAN, através da Resolução nº 242/07 estão permitidos o uso de equipamentos de som geradores de imagem e aparelhos de GPS.

Ao contrário do que se ouve por aí de vez em quando, não existe na Resolução que atualmente regula a matéria qualquer referência à detecção de radares, motivo pelo qual, a tal conveniência pode ser utilizada, se o aparelho possuí-la. A única exigência é da instalação do aparelho no parabrisas ou painel do carro, se ele não vier instalado de fábrica.

No caso de uso de aparelhos de leitura de arquivos digitalizados, mais conhecido por DVD Player, que emite e exibe imagens em telas, o uso deles está autorizado, desde que as telas instaladas dentro da cabine só exiba as imagens para os ocupantes do(s) banco(s) de passageiro(s).

Basta, portanto, observar tais exigências, na hora de adquirir e instalar os tais equipamentos no seu veículo, evitando equimentos que não atendem ou desafiam tais condições (como os famosos DVD Players cuja tela simula o GPS, mas também exibe imagens para os ocupantes do banco da frente do veículo, que certamente podem ser motivo da correspondente autuação por Infração de Trânsito - como é o exemplo do aparelho da foto que ilustra esta matéria)...

sábado, 9 de fevereiro de 2013

NOVA LEI SECA REGULAMENTADA PELO CONTRAN - O QUE VOCÊ PRECISA SABER...





NOVA LEI SECA REGULAMENTADA PELO CONTRAN - O QUE VOCÊ PRECISA SABER (notas iniciais)...

O CONTRAN já baixou a Resolução que regulamenta a aplicação dos dispositivos da nova Lei Seca - Lei Federal nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

Em relação à nova forma de fiscalização e autuação instituída, a imprensa andou fazendo muita divulgação da nova Lei Seca. Mas,alguns aspectos não foram bem informados à população.
Para autuação pela prática da Infração Administrativa prevista no Art. 165 do CTB, de acordo com a nova Lei Seca (que alterou os Arts. 165, 277 e 306 do CTB), qualquer índice de consumo de bebidas alcoólicas autoriza a autuação por embriagues ao volante.

Mas, como o teste de etilômetro é, na prática, o exame preferencial de parte dos órgãos fiscalizadores - em face da viabilização mais rápida e segura de meios de prova, nas atividades de fiscalização de trânsito,m o CONTRAN estabeleceu 0,5 ml/g de presença de alcool etílico por litro de ar alveolar expelido no teste de etilômetro. Entrentanto, se for verificada a presença da substância em índice acima a 0,35 mg/l no exame, o condutor será também conduzido à autoridade policial, onde será indiciado pela prática do crime descrito no Art. 306 do CTB, isto é, direção de veículo automotor sob a influência de álcool etílico ou substância psicoativa que cause dependência.

No caso de autuação apenas pela prática da Infração de Trânsito prevista no art. 165, do CTB, serão realizados os seguintes exames: pela ordem, o observado o que dissemos linhas acima, exame da presença de álcool etílico no sangue (6 decigramas por litro de sangue - 0, 6 dg/l), teste de alcoolemia (teste de etilômetro - conhecido popularmente por "bafômetro", com autuação a partir da verficação de 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido - 0,05 mg/l) ou ainda, lavratura pelo próprio Agente de Trânsito de Termo Circunstanciado atestador da alteração da capacidade psicomotora do condutor, com a indicação de um conjunto mínimo probante do humor etílico do condutor abordado.

Na verificação da prática do crime previsto no Art. 306 do CTB, os exames aplicados ao condutor flagrado serão, além dos dos primeiros utilizados na prática da Infração Administrativa, os seguintes: exames realizados por laboratórios especializados,em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência e, ainda, a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, através de exame clínico com emissão de laudo firmado por médico perito ou, à falta destes, verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, mediante confecção pela Autoridade Policial de Laudo Circunstanciado atestador da alteração da capacidade psicomotora do condutor indiciado.

E é necessário frisar que, no caso de outras substâncias capazes de alterar a capacidade psicomotora do condutor autuado, não há estabelecimento de qualquer índice, contentando-se a Lei e o CONTRAN com a constatação de sua presença no organismo, no caso de exame de sangue ou, dos indícios de sua presença, no caso da lavratura do Laudo Circunstanciado!

No estado de estado de São Paulo, informa a imprensa que os órgãos fiscalizadores estaduais (DER  e DETRAN) estão utilizando um aparelho para dectetar a presença de outras substâncias psicoativas mediante colheita de saliva, mas a utilização do tal aparelho não tem previsão legal ou regulamentar - portanto, ante o princípio da Legalidade, nenhum condutor pode ser compelido ao tal exame, até que o seu uso venha a ser autorizado em Lei, mediante regulamento dos órgãos superiores do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Quantos às providências relativas à retensão da CNH e veículo utilizado pelo condutor de veículo autuado, pelo que estabeleceu o CONTRAN, a CNH será retida pelo Órgão Autuador até que o seu portador se apresente a ele e prove, no momento de sua apresentação, mediante exame próprio (provavelmente o teste de etilômetro), que não se encontra embriagado. Se ele não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o documento será rementido ao DETRAN, onde estará à disposição do seu portador, mediante a mesma condição. ainda, exame de trânsito.

O veículo, por sua vez, só será retido e recolhido ao órgão responsável pela operação se o condutor autuado não apresentar um outro condutor habilitado (que também será submetido a exame para verificação de estado negativo de embriagues) para retirá-lo do lugar e não estiver em condições de dirigir seu veículo. Da mesma forma, a CNH, que poderá ser retirada pelo seu portador mediante comprovação de que não está, no momento de seu recibo, embriagado.

O que se pode recomendar, em nome da manutenção da paz no trânsito e preservação de vidas humanas é evitar a direção de veículo embriagado.

Se for o caso, deixe o carro na garagem ou o entregue para condutor habilitado que não utilize bebidas alcoólicas no momento das baladas -enfim, se for beber, simplesmente não dirija...
Um bom Carnaval a todos. E se precisarem de assessoria especializada para defesas juntos aos órgãos de trânsito por autuação por Infrações Administrativas de Trânsito, entre em contato conosco, pois o direito à Ampla Defesa é garantia do cidadão constante da Constituição Federal...