sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS E GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EM MOTOCICLETAS: O QUE ESTÁ VALENDO...




TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS GLP EM BOTIJÕES E GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EM MOTOCICLETAS, COM O USO DE SEMIRREBOQUE E SIDECARS: O QUE ESTÁ VALENDO...

O transporte de gás GLP e água mineral engarrafados em botijões e garrafões, respectivamente, foi objeto da devida regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN através da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010.

Ao contrário de muitos boatos que circulam por aí - inclusive na Internet - o transporte de gás GLP em botijões em engates tracionados por semirreboques tracionados está proibida, sendo admitido apenas o uso de sidecar para o transporte de botijões de gás de peso máximo de 20 kilos e garrafões de água mineral de, no máximo, 20 litros.

Resumindo: transporte de gás GLP e água mineral com a utilização de motocicletas, só com o uso de sidecar e com a limitação do peso dos botijões de gás de 13 Kg e garrafões de água de 20 Lts.

Por fim: também está vedada a utilização do engate e do sidecar ao mesmo tempo.

Passe a informação adiante!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

MULTA POR PLÁSTICO NO EXTINTOR DE INCÊNDIO DO CARRO - ISSO NÃO EXISTE! É BOATO DA INTERNET...


MULTA POR PLÁSTICO NO EXTINTOR DE INCÊNDIO DO CARRO - FARSA! NÃO SE DEIXE LEVAR PELOS BOATOS DA INTERNET...

Ao leitor;

Se você já recebeu ou vier a receber um e-mail falando sobre a o risco de multa por conta do extintor de incêndio encontrar-se ainda no invólucro de plástico, preste atenção: trata-se de um BOATO sem pé nem cabeça, que vem sendo divulgada pela Internet.

Atenção: NÃO EXISTE NENHUMA DETERMINAÇÃO A RESPEITO, NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OU NOS REGULAMENTOS EMANADOS DO CONTRAN!

Tudo o que a legislação de trânsito exige é que no veículo exista um extintor de incêndio com a carga dentro do prazo de validade, em perfeitas condições de operação e que esteja à mão do condutor do veículo - isto é, afixado em algum lugar na parte da frente, dentro da cabina do veículo, não fazendo qualquer referência sobre a vedação de manutenção dele no invólucro.

O máximo que o pode acontecer é, em caso de dúvida, o agente de trânsito solicitar a você que retire o tal invólucro, se este não permitir a correta verificação do prazo de validade ou as condições de operação do equipamento.

Veja o que diz a respeito, o  DETRAN/RJ:

"Extintor de incêndio – não é verdadeira a informação que circula pela internet de que exista uma nova regulamentação para extintores de incêndio de veículos automotores que determine, literalmente, que o equipamento deva estar livre do plástico que envolve a embalagem. A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do Detran, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.".

Ajude a dvulgar esta informação!

Fonte do texto:

Fonte da fotografia:



CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE!...


CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE! NÃO EXISTE TAL DETERMINAÇÃO EM LEI OU REGULAMENTOS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE TRÂNSITO...

Texto afirma que a Carteira Nacional de Habilitação é cancelada após 30 dias de seu vencimento!

Essa mensagem circula pela web desde o começo de 2009 e fala de uma suposta lei que cancelaria a Carteira Nacional de Habilitação após 30 dias do vencimento da mesma e o seu portador teria que refazer todos os exames e testes novamente!
A história é falsa e, como já mostramos em várias outras pesquisas aqui do E-farsas, possui várias características de um hoax uma farsa da web:
- possui um tom alarmista;
- usa LETRAS MAIÚSCULAS para chamar a atenção (em algumas versões, o texto vem em letras garrafais e em vermelho!);
- pede para ser repassada aos amigos;
- apresenta informações fantasiosas, e dados imprecisos;
O pior de tudo é que muita gente acaba repassando o e-mail, acreditando estar fazendo um bem a humanidade, ao ajudar o próximo!
No blog do Jornal CINFORM, o advogado e assessor jurídico, Cristobaldo Alves, nos ajuda a destrinchar essa história e separar o verdadeiro do falso.
Segundo Cristobaldo, a Lei 9503/97 é a que instituiu o nosso atual Código de Transito Brasileiro e determina que o prazo de validade das novas carteiras de habilitação é de cinco anos.
No entanto, esse prazo vale para motoristas com idade inferior a 65 anos. Para os condutores com idade igual ou maior a 65 anos, a renovação deve ser feita a cada três anos.
Cristobaldo cita André de Carvalho, assessor de imprensa do Detran, que afirma que existem, sim, casos ou situações excepcionais onde o motorista precisará que realizar novamente todo o processo de habilitação. São elas: 
1 – quando o cidadão começa o processo e não o conclui ou é reprovado e não retoma o processo no prazo de um ano
2 – quando condutor é condenado por algum crime de trânsito ou por ter causado acidente grave
Nesses casos, conforme dito por Carvalho, o que estabelece o artigo 160 do Código de Transito Brasileiro combinado com o artigo 1º da Resolução nº 300 do CONTRAN, para voltar a dirigir o motorista terá que se fazer a todos os exames, inclusive de aptidão física, mental e psicológica.
No site do DETRAN de São Paulo há um alerta, postado no dia 30 de março de 2009, desmentindo toda essa história.
Segundo Mara Cruz – Assessora de Comunicação do Detran-SP – não existe prazo máximo para a renovação da carteira e o prazo para a renovação da CNH, depois de vencida, é de 30 dias (daí, talvez, a confusão!). Quem não renovar a CNH no prazo determinado pela legislação de trânsito estará infringindo o art. 161, do Código de Trânsito Brasileiro. Se o condutor nessa situação for pego em uma fiscalização de trânsito terá sua carteira apreendida, receberá uma multa gravíssima (R$ 191,54), 7 pontos na carteira e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Ou seja, existe um limite de 30 dias para renovação da carta, mas isso só vale para quem for pego dirigindo com o documento vencido. Passando esse prazo, o condutor pode ser multado além sofrer outras punições. Porém, a tal lei que cancelaria a carteira depois deste prazo e obrigaria o motorista a começar da estaca zero não existe!
O DETRAN do Rio Janeiro, em sua página na internet, também desmente essa história e sugere uma possível explicação para o surgimento desse boato eletrônico.
De acordo com o texto, essa confusão foi criada por causa da Resolução n° 276 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – de 2008 – que determinava que apenas as carteiras de habilitação antigas, sem foto ou com foto colada, se estivessem vencidas, deveriam ser renovadas ou recadastradas. Caso contrário, os documentos seriam cancelados e seus proprietários teriam que começar o processo de habilitação do zero.
O DETRAN-RJ também diz que o objetivo dessa Resolução era o de acabar com as carteiras antigas, porém, uma deliberação posterior do próprio Contran, suspendeu os efeitos da Resolução n° 276. Ou seja, as PGUs não estão sendo canceladas.
Quanto ao trecho do texto que afirma que o extintor de incêndio deveria ser acondicionado fora do plástico, não há nenhuma legislação ou resolução proibitiva a respeito. O CONTRAN estabeleceu, com a Portaria nº 159, a mudança do extintor BC para o modelo ABC. Essa mesma Portaria obriga também que o cilindro terá a validade de cinco anos e não pode – nem a pau – ser recarregado. Mas, segundo Cristobaldo Alves, o próprio CONTRAN poderá (ou não!) revogar a bagaça e liberar a recarga. Então, aguardaremos para ver!
Sobre esse boato, o DETRAN-RJ  explica que "A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do DETRAN, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.

Fonte:


(Ao signatário do blog: parabéns pela sua iniciativa!)

Fonte da ilustração:

http://www.portaldetransito.rs.gov.br/dtw/servicos/hab/valida_cnh_consulta.jsf

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MAPA DE RADARES DE RODOVIAS GOIANAS - PARA VOCÊ CONSULTAR...

Mapas dos radares nas rodovias goianas - para você imprimir e consultar.


Observe a velocidade estabelecida para as rodovias. Além de cumprir a legislação e regulamentos de trânsito, você evita a autuação por infrações de trânsito relacionadas com a velocidade permitida na via.

E lembre-se que, desde 31.12.2011, os órgãos de trânsito estão desobrigados de sinalizar o local de instalação ou funcionamento de radares fixos e móveis.





Fonte: jornal "O Popular" do dia 31 de dezembro de 2011.

Cuidado! CONTRAN suprime a necessidade de sinalização de radares




Cuidado! CONTRAN suprime necessidade de sinalização de radares.

A medida é polêmica, de acordo com a OAB do Mato Grosso do Sul.

Deu no jornal Estadão (SP): "Sinalização de radares ainda é dúvida nas estradas"

Jornal Estado de São Paulo - 13 de janeiro de 2012
Artigo: Felipe Tau.

Vinte e dois dias após o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicar resolução que desobriga sinalizar com placas de trânsito os radares que fiscalizam velocidade, o governo do Estado ainda não sabe que regra irá adotar nas rodovias de São Paulo. A resolução 396 foi publicada em 22 de dezembro, mas até agora a única providência tomada pelos órgãos controladores das rodovias paulistas foi criar uma comissão para discutir o assunto. E não há prazo para que se chegue a uma resolução.
A obrigatoriedade das placas existia desde 2006 e foi revogada pela nova medida. De acordo com ela, os radares podem ser colocados em qualquer lugar de ruas, avenidas e estradas, mesmo onde não houver avisos. A única restrição é que não sejam escondidos e, nas cidades, estejam sempre próximos da sinalização de velocidade. A adoção da prática, no entanto, fica a cargo de cada Estado, município e órgão responsável pela via.
Na capital, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) afirmou, quatro dias depois da publicação da resolução, que manteria as placas. Mas, nas rodovias que cortam o Estado, a situação ainda é de total indefinição. Todas as concessionárias ouvidas pelo JT afirmaram esperar a decisão dos órgãos de controle: Departamento de Estradas de Rodagem (DER), responsável por todas as rodovias de São Paulo, e Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (Artesp), que cuida das concessionárias.
Em nota, o DER afirmou que “estuda as novas determinações” e que “nenhuma ação quanto à nova resolução está em andamento”. A Artesp, por sua vez, afirmou que foi criada uma comissão da Secretaria Estadual de Logística e Transportes para avaliar a resolução. O grupo, no entanto, ainda não foi formado, e não foi informado o prazo para uma decisão.
Para o presidente da Comissão de Trânsito da OAB-SP, Maurício Januzzi, a indefinição é gerada por falta de clareza da resolução. “A resolução é mal feita. Tem que dizer para colocar ou tirar (as placas indicando os radares), padronizando a forma de comunicação em todas as estradas”, defende.
Para o mestre em engenharia de transportes Sérgio Ejzenberg, a causa do atraso pode ser política. “Nós estamos num momento delicado para decisões que desagradem os eleitores”, disse. Na opinião do engenheiro, porém, a indefinição não causa prejuízos ao bom motorista. “Se eu entro numa rodovia e ela tem sinalização de velocidade, o motorista sabe que tem que respeitá-la”, afirmou.
O músico Guilherme Ficarelli, de 33 anos, acredita que as placas de radar são importantes por terem um papel educativo. “Lembram os motoristas que o limite de velocidade, e outras regras, têm que ser respeitadas.”Já o professor de educação física Marcelo de Oliveira, de 43 anos, é mais cauteloso. “Eu não veria problema se não tivesse mais placas dos radares.”


 
Deu no site do OAB/MS:
 
OAB/MS: analisa legalidade da dispensa de placas que avisam sobre radares


 
05/01/2012 – Marta Ferreira

A OAB/MS (Ordem dos Advogados de Mato Grosso do Sul) está avaliando a legalidade da resolução do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) que acaba com a obrigatoriedade de placas que informam sobre a presença de fiscalização eletrônica dos veículos.

Um Parecer jurídico foi solicitado. “Com ele em mãos, o conselho da OAB/MS vai se reunir para apreciar a a legalidade da medida”, comentou Leonardo Duarte, presidente da seccional da Ordem. Segundo o CONTRAN, os equipamentos como radares de controle de velocidade, devem continuar visíveis aos motoristas, mas a sinalização é dispensável. O argumento é que os condutores respeitam a velocidade apenas nos locais indicados.
http://www.campograndenews.com.br/transito/oab-analisa-legalidade-de-fim-da-placas-que-avisam-sobre-radares