domingo, 10 de fevereiro de 2013

USO DE EQUIPAMENTO DE SOM COM EMISSÃO DE IMAGENS E GPS COM DETETORES DE RADARES - AFINAL DE CONTAS, O QUE ESTÁ VALENDO?

USO DE EQUIPAMENTO DE SOM COM EMISSÃO DE IMAGENS E GPS COM DETETORES DE RADARES - AFINAL DE CONTAS, O QUE ESTÁ VALENDO?

Já foram baixadas três Resoluções pelo CONTRAN, regulamentando o uso de tais equipamentos. De vez em quando, a imprensa e até profissionais do setor embaralham as informações de mais de um dos regulamentos e, aí, os proprietários e condutores de veículos ficam confusos.

Mas, nós da Transit queremos deixar você bem informado e seguro a respeito: de acordo com a atual regulamentação do CONTRAN, através da Resolução nº 242/07 estão permitidos o uso de equipamentos de som geradores de imagem e aparelhos de GPS.

Ao contrário do que se ouve por aí de vez em quando, não existe na Resolução que atualmente regula a matéria qualquer referência à detecção de radares, motivo pelo qual, a tal conveniência pode ser utilizada, se o aparelho possuí-la. A única exigência é da instalação do aparelho no parabrisas ou painel do carro, se ele não vier instalado de fábrica.

No caso de uso de aparelhos de leitura de arquivos digitalizados, mais conhecido por DVD Player, que emite e exibe imagens em telas, o uso deles está autorizado, desde que as telas instaladas dentro da cabine só exiba as imagens para os ocupantes do(s) banco(s) de passageiro(s).

Basta, portanto, observar tais exigências, na hora de adquirir e instalar os tais equipamentos no seu veículo, evitando equimentos que não atendem ou desafiam tais condições (como os famosos DVD Players cuja tela simula o GPS, mas também exibe imagens para os ocupantes do banco da frente do veículo, que certamente podem ser motivo da correspondente autuação por Infração de Trânsito - como é o exemplo do aparelho da foto que ilustra esta matéria)...

sábado, 9 de fevereiro de 2013

NOVA LEI SECA REGULAMENTADA PELO CONTRAN - O QUE VOCÊ PRECISA SABER...





NOVA LEI SECA REGULAMENTADA PELO CONTRAN - O QUE VOCÊ PRECISA SABER (notas iniciais)...

O CONTRAN já baixou a Resolução que regulamenta a aplicação dos dispositivos da nova Lei Seca - Lei Federal nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012.

Em relação à nova forma de fiscalização e autuação instituída, a imprensa andou fazendo muita divulgação da nova Lei Seca. Mas,alguns aspectos não foram bem informados à população.
Para autuação pela prática da Infração Administrativa prevista no Art. 165 do CTB, de acordo com a nova Lei Seca (que alterou os Arts. 165, 277 e 306 do CTB), qualquer índice de consumo de bebidas alcoólicas autoriza a autuação por embriagues ao volante.

Mas, como o teste de etilômetro é, na prática, o exame preferencial de parte dos órgãos fiscalizadores - em face da viabilização mais rápida e segura de meios de prova, nas atividades de fiscalização de trânsito,m o CONTRAN estabeleceu 0,5 ml/g de presença de alcool etílico por litro de ar alveolar expelido no teste de etilômetro. Entrentanto, se for verificada a presença da substância em índice acima a 0,35 mg/l no exame, o condutor será também conduzido à autoridade policial, onde será indiciado pela prática do crime descrito no Art. 306 do CTB, isto é, direção de veículo automotor sob a influência de álcool etílico ou substância psicoativa que cause dependência.

No caso de autuação apenas pela prática da Infração de Trânsito prevista no art. 165, do CTB, serão realizados os seguintes exames: pela ordem, o observado o que dissemos linhas acima, exame da presença de álcool etílico no sangue (6 decigramas por litro de sangue - 0, 6 dg/l), teste de alcoolemia (teste de etilômetro - conhecido popularmente por "bafômetro", com autuação a partir da verficação de 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar expelido - 0,05 mg/l) ou ainda, lavratura pelo próprio Agente de Trânsito de Termo Circunstanciado atestador da alteração da capacidade psicomotora do condutor, com a indicação de um conjunto mínimo probante do humor etílico do condutor abordado.

Na verificação da prática do crime previsto no Art. 306 do CTB, os exames aplicados ao condutor flagrado serão, além dos dos primeiros utilizados na prática da Infração Administrativa, os seguintes: exames realizados por laboratórios especializados,em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência e, ainda, a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, através de exame clínico com emissão de laudo firmado por médico perito ou, à falta destes, verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, mediante confecção pela Autoridade Policial de Laudo Circunstanciado atestador da alteração da capacidade psicomotora do condutor indiciado.

E é necessário frisar que, no caso de outras substâncias capazes de alterar a capacidade psicomotora do condutor autuado, não há estabelecimento de qualquer índice, contentando-se a Lei e o CONTRAN com a constatação de sua presença no organismo, no caso de exame de sangue ou, dos indícios de sua presença, no caso da lavratura do Laudo Circunstanciado!

No estado de estado de São Paulo, informa a imprensa que os órgãos fiscalizadores estaduais (DER  e DETRAN) estão utilizando um aparelho para dectetar a presença de outras substâncias psicoativas mediante colheita de saliva, mas a utilização do tal aparelho não tem previsão legal ou regulamentar - portanto, ante o princípio da Legalidade, nenhum condutor pode ser compelido ao tal exame, até que o seu uso venha a ser autorizado em Lei, mediante regulamento dos órgãos superiores do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Quantos às providências relativas à retensão da CNH e veículo utilizado pelo condutor de veículo autuado, pelo que estabeleceu o CONTRAN, a CNH será retida pelo Órgão Autuador até que o seu portador se apresente a ele e prove, no momento de sua apresentação, mediante exame próprio (provavelmente o teste de etilômetro), que não se encontra embriagado. Se ele não o fizer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o documento será rementido ao DETRAN, onde estará à disposição do seu portador, mediante a mesma condição. ainda, exame de trânsito.

O veículo, por sua vez, só será retido e recolhido ao órgão responsável pela operação se o condutor autuado não apresentar um outro condutor habilitado (que também será submetido a exame para verificação de estado negativo de embriagues) para retirá-lo do lugar e não estiver em condições de dirigir seu veículo. Da mesma forma, a CNH, que poderá ser retirada pelo seu portador mediante comprovação de que não está, no momento de seu recibo, embriagado.

O que se pode recomendar, em nome da manutenção da paz no trânsito e preservação de vidas humanas é evitar a direção de veículo embriagado.

Se for o caso, deixe o carro na garagem ou o entregue para condutor habilitado que não utilize bebidas alcoólicas no momento das baladas -enfim, se for beber, simplesmente não dirija...
Um bom Carnaval a todos. E se precisarem de assessoria especializada para defesas juntos aos órgãos de trânsito por autuação por Infrações Administrativas de Trânsito, entre em contato conosco, pois o direito à Ampla Defesa é garantia do cidadão constante da Constituição Federal...

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

FELIZ 2013 - SÃO OS VOTOS DA TRANSIT ASSESSORIA!!!

FELIZ É PRÓSPERO 2012 - É O QUE DESEJA A TODOS A TRANSIT ASSESSORIA!!!



Que você entre em 2013 com o pé direito, tenha muita paz, saúde, amor e sucesso!

http://www.youtube.com/watch?v=bWDPqU_I3is


 AUTUAÇÕES POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MUITO CUIDADO - A LEI MUDOU!

O cuidado do condutor de veículo no trânsito é um compromisso que ele assume, desde o dia em que obtem a sua CNH. E esta atitude deve ser redobrada agora, com a edição da Lei Federal nº 12.760/12, que alteraram os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) relativos à Infrações de Trânsito decorrentes de flagrante de embriaguez ao volante.

Mas, agora, os casos de flagrante de embriaguez ao volante ganham um tratamento muito mais graves do que antes. Em primeiro lugar, porque, à parte a imediata abertura de processo de suspensão de CNH pela prática da tal Infração de Trânsito de natureza gravíssima, o valor da multa de trânsito decorrente dobrou. Isto mesmo, de R$ 957,65, o valor da Multa de Trânsito foi para R$ 1.915,30. E se houver reincidência, o valor se quadruplica, isto é, vai para R$ 3.830,60!

Além disso, outros aspectos da autuação por Infração de Trânsito foram gravemente alterados. É o caso das provas do flagrante de embriaguez, que inclui agora diversos meios de prova, tais como a imagem de vídeo, o testemunho ou qualquer outra prova idônea de comprovação da ausência de capacidade psicomotora para condução de veículo automotor em condições seguras, não sendo mais o teste de etilômetro a prova preferencial, que segundo as autoridades de trânsito agora ouvida, passa a ser apenas um dos muitos meios de prova que pode ser invocado pelo condutor, em sua defesa.

Outra alteração da legislação é quanto à retensão do veículo envolvido na prática da Infração de Trânsito, em vez de sua liberação para outro condutor habilitado.

Portanto, a atenção deve ser redobrada por todos os condutores de veículos.

Mas, em caso de autuação pela Infração de Trânsito em questão, como forma de exercício eficaz do direito de ampla defesa, os condutores autuados devem procurar assessoria e defesa jurídica especializada, evitando os curiosos de plantão, que não podem garantir uma boa defesa pelo simples fato de desconhecer todos os graves aspectos envolvidos.


                                                         Transit Assessoria
                                                         Sua melhor defesa

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS E GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EM MOTOCICLETAS: O QUE ESTÁ VALENDO...




TRANSPORTE DE BOTIJÕES DE GÁS GLP EM BOTIJÕES E GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL EM MOTOCICLETAS, COM O USO DE SEMIRREBOQUE E SIDECARS: O QUE ESTÁ VALENDO...

O transporte de gás GLP e água mineral engarrafados em botijões e garrafões, respectivamente, foi objeto da devida regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN através da Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010.

Ao contrário de muitos boatos que circulam por aí - inclusive na Internet - o transporte de gás GLP em botijões em engates tracionados por semirreboques tracionados está proibida, sendo admitido apenas o uso de sidecar para o transporte de botijões de gás de peso máximo de 20 kilos e garrafões de água mineral de, no máximo, 20 litros.

Resumindo: transporte de gás GLP e água mineral com a utilização de motocicletas, só com o uso de sidecar e com a limitação do peso dos botijões de gás de 13 Kg e garrafões de água de 20 Lts.

Por fim: também está vedada a utilização do engate e do sidecar ao mesmo tempo.

Passe a informação adiante!

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

MULTA POR PLÁSTICO NO EXTINTOR DE INCÊNDIO DO CARRO - ISSO NÃO EXISTE! É BOATO DA INTERNET...


MULTA POR PLÁSTICO NO EXTINTOR DE INCÊNDIO DO CARRO - FARSA! NÃO SE DEIXE LEVAR PELOS BOATOS DA INTERNET...

Ao leitor;

Se você já recebeu ou vier a receber um e-mail falando sobre a o risco de multa por conta do extintor de incêndio encontrar-se ainda no invólucro de plástico, preste atenção: trata-se de um BOATO sem pé nem cabeça, que vem sendo divulgada pela Internet.

Atenção: NÃO EXISTE NENHUMA DETERMINAÇÃO A RESPEITO, NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO OU NOS REGULAMENTOS EMANADOS DO CONTRAN!

Tudo o que a legislação de trânsito exige é que no veículo exista um extintor de incêndio com a carga dentro do prazo de validade, em perfeitas condições de operação e que esteja à mão do condutor do veículo - isto é, afixado em algum lugar na parte da frente, dentro da cabina do veículo, não fazendo qualquer referência sobre a vedação de manutenção dele no invólucro.

O máximo que o pode acontecer é, em caso de dúvida, o agente de trânsito solicitar a você que retire o tal invólucro, se este não permitir a correta verificação do prazo de validade ou as condições de operação do equipamento.

Veja o que diz a respeito, o  DETRAN/RJ:

"Extintor de incêndio – não é verdadeira a informação que circula pela internet de que exista uma nova regulamentação para extintores de incêndio de veículos automotores que determine, literalmente, que o equipamento deva estar livre do plástico que envolve a embalagem. A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do Detran, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.".

Ajude a dvulgar esta informação!

Fonte do texto:

Fonte da fotografia:



CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE!...


CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE! NÃO EXISTE TAL DETERMINAÇÃO EM LEI OU REGULAMENTOS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE TRÂNSITO...

Texto afirma que a Carteira Nacional de Habilitação é cancelada após 30 dias de seu vencimento!

Essa mensagem circula pela web desde o começo de 2009 e fala de uma suposta lei que cancelaria a Carteira Nacional de Habilitação após 30 dias do vencimento da mesma e o seu portador teria que refazer todos os exames e testes novamente!
A história é falsa e, como já mostramos em várias outras pesquisas aqui do E-farsas, possui várias características de um hoax uma farsa da web:
- possui um tom alarmista;
- usa LETRAS MAIÚSCULAS para chamar a atenção (em algumas versões, o texto vem em letras garrafais e em vermelho!);
- pede para ser repassada aos amigos;
- apresenta informações fantasiosas, e dados imprecisos;
O pior de tudo é que muita gente acaba repassando o e-mail, acreditando estar fazendo um bem a humanidade, ao ajudar o próximo!
No blog do Jornal CINFORM, o advogado e assessor jurídico, Cristobaldo Alves, nos ajuda a destrinchar essa história e separar o verdadeiro do falso.
Segundo Cristobaldo, a Lei 9503/97 é a que instituiu o nosso atual Código de Transito Brasileiro e determina que o prazo de validade das novas carteiras de habilitação é de cinco anos.
No entanto, esse prazo vale para motoristas com idade inferior a 65 anos. Para os condutores com idade igual ou maior a 65 anos, a renovação deve ser feita a cada três anos.
Cristobaldo cita André de Carvalho, assessor de imprensa do Detran, que afirma que existem, sim, casos ou situações excepcionais onde o motorista precisará que realizar novamente todo o processo de habilitação. São elas: 
1 – quando o cidadão começa o processo e não o conclui ou é reprovado e não retoma o processo no prazo de um ano
2 – quando condutor é condenado por algum crime de trânsito ou por ter causado acidente grave
Nesses casos, conforme dito por Carvalho, o que estabelece o artigo 160 do Código de Transito Brasileiro combinado com o artigo 1º da Resolução nº 300 do CONTRAN, para voltar a dirigir o motorista terá que se fazer a todos os exames, inclusive de aptidão física, mental e psicológica.
No site do DETRAN de São Paulo há um alerta, postado no dia 30 de março de 2009, desmentindo toda essa história.
Segundo Mara Cruz – Assessora de Comunicação do Detran-SP – não existe prazo máximo para a renovação da carteira e o prazo para a renovação da CNH, depois de vencida, é de 30 dias (daí, talvez, a confusão!). Quem não renovar a CNH no prazo determinado pela legislação de trânsito estará infringindo o art. 161, do Código de Trânsito Brasileiro. Se o condutor nessa situação for pego em uma fiscalização de trânsito terá sua carteira apreendida, receberá uma multa gravíssima (R$ 191,54), 7 pontos na carteira e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Ou seja, existe um limite de 30 dias para renovação da carta, mas isso só vale para quem for pego dirigindo com o documento vencido. Passando esse prazo, o condutor pode ser multado além sofrer outras punições. Porém, a tal lei que cancelaria a carteira depois deste prazo e obrigaria o motorista a começar da estaca zero não existe!
O DETRAN do Rio Janeiro, em sua página na internet, também desmente essa história e sugere uma possível explicação para o surgimento desse boato eletrônico.
De acordo com o texto, essa confusão foi criada por causa da Resolução n° 276 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – de 2008 – que determinava que apenas as carteiras de habilitação antigas, sem foto ou com foto colada, se estivessem vencidas, deveriam ser renovadas ou recadastradas. Caso contrário, os documentos seriam cancelados e seus proprietários teriam que começar o processo de habilitação do zero.
O DETRAN-RJ também diz que o objetivo dessa Resolução era o de acabar com as carteiras antigas, porém, uma deliberação posterior do próprio Contran, suspendeu os efeitos da Resolução n° 276. Ou seja, as PGUs não estão sendo canceladas.
Quanto ao trecho do texto que afirma que o extintor de incêndio deveria ser acondicionado fora do plástico, não há nenhuma legislação ou resolução proibitiva a respeito. O CONTRAN estabeleceu, com a Portaria nº 159, a mudança do extintor BC para o modelo ABC. Essa mesma Portaria obriga também que o cilindro terá a validade de cinco anos e não pode – nem a pau – ser recarregado. Mas, segundo Cristobaldo Alves, o próprio CONTRAN poderá (ou não!) revogar a bagaça e liberar a recarga. Então, aguardaremos para ver!
Sobre esse boato, o DETRAN-RJ  explica que "A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do DETRAN, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.

Fonte:


(Ao signatário do blog: parabéns pela sua iniciativa!)

Fonte da ilustração:

http://www.portaldetransito.rs.gov.br/dtw/servicos/hab/valida_cnh_consulta.jsf