sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE!...


CANCELAMENTO DA CNH DEPOIS DE 30 DIAS DE VENCIDA - NÃO ACREDITE! NÃO EXISTE TAL DETERMINAÇÃO EM LEI OU REGULAMENTOS DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DE TRÂNSITO...

Texto afirma que a Carteira Nacional de Habilitação é cancelada após 30 dias de seu vencimento!

Essa mensagem circula pela web desde o começo de 2009 e fala de uma suposta lei que cancelaria a Carteira Nacional de Habilitação após 30 dias do vencimento da mesma e o seu portador teria que refazer todos os exames e testes novamente!
A história é falsa e, como já mostramos em várias outras pesquisas aqui do E-farsas, possui várias características de um hoax uma farsa da web:
- possui um tom alarmista;
- usa LETRAS MAIÚSCULAS para chamar a atenção (em algumas versões, o texto vem em letras garrafais e em vermelho!);
- pede para ser repassada aos amigos;
- apresenta informações fantasiosas, e dados imprecisos;
O pior de tudo é que muita gente acaba repassando o e-mail, acreditando estar fazendo um bem a humanidade, ao ajudar o próximo!
No blog do Jornal CINFORM, o advogado e assessor jurídico, Cristobaldo Alves, nos ajuda a destrinchar essa história e separar o verdadeiro do falso.
Segundo Cristobaldo, a Lei 9503/97 é a que instituiu o nosso atual Código de Transito Brasileiro e determina que o prazo de validade das novas carteiras de habilitação é de cinco anos.
No entanto, esse prazo vale para motoristas com idade inferior a 65 anos. Para os condutores com idade igual ou maior a 65 anos, a renovação deve ser feita a cada três anos.
Cristobaldo cita André de Carvalho, assessor de imprensa do Detran, que afirma que existem, sim, casos ou situações excepcionais onde o motorista precisará que realizar novamente todo o processo de habilitação. São elas: 
1 – quando o cidadão começa o processo e não o conclui ou é reprovado e não retoma o processo no prazo de um ano
2 – quando condutor é condenado por algum crime de trânsito ou por ter causado acidente grave
Nesses casos, conforme dito por Carvalho, o que estabelece o artigo 160 do Código de Transito Brasileiro combinado com o artigo 1º da Resolução nº 300 do CONTRAN, para voltar a dirigir o motorista terá que se fazer a todos os exames, inclusive de aptidão física, mental e psicológica.
No site do DETRAN de São Paulo há um alerta, postado no dia 30 de março de 2009, desmentindo toda essa história.
Segundo Mara Cruz – Assessora de Comunicação do Detran-SP – não existe prazo máximo para a renovação da carteira e o prazo para a renovação da CNH, depois de vencida, é de 30 dias (daí, talvez, a confusão!). Quem não renovar a CNH no prazo determinado pela legislação de trânsito estará infringindo o art. 161, do Código de Trânsito Brasileiro. Se o condutor nessa situação for pego em uma fiscalização de trânsito terá sua carteira apreendida, receberá uma multa gravíssima (R$ 191,54), 7 pontos na carteira e a retenção do veículo até a apresentação de um condutor habilitado.
Ou seja, existe um limite de 30 dias para renovação da carta, mas isso só vale para quem for pego dirigindo com o documento vencido. Passando esse prazo, o condutor pode ser multado além sofrer outras punições. Porém, a tal lei que cancelaria a carteira depois deste prazo e obrigaria o motorista a começar da estaca zero não existe!
O DETRAN do Rio Janeiro, em sua página na internet, também desmente essa história e sugere uma possível explicação para o surgimento desse boato eletrônico.
De acordo com o texto, essa confusão foi criada por causa da Resolução n° 276 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) – de 2008 – que determinava que apenas as carteiras de habilitação antigas, sem foto ou com foto colada, se estivessem vencidas, deveriam ser renovadas ou recadastradas. Caso contrário, os documentos seriam cancelados e seus proprietários teriam que começar o processo de habilitação do zero.
O DETRAN-RJ também diz que o objetivo dessa Resolução era o de acabar com as carteiras antigas, porém, uma deliberação posterior do próprio Contran, suspendeu os efeitos da Resolução n° 276. Ou seja, as PGUs não estão sendo canceladas.
Quanto ao trecho do texto que afirma que o extintor de incêndio deveria ser acondicionado fora do plástico, não há nenhuma legislação ou resolução proibitiva a respeito. O CONTRAN estabeleceu, com a Portaria nº 159, a mudança do extintor BC para o modelo ABC. Essa mesma Portaria obriga também que o cilindro terá a validade de cinco anos e não pode – nem a pau – ser recarregado. Mas, segundo Cristobaldo Alves, o próprio CONTRAN poderá (ou não!) revogar a bagaça e liberar a recarga. Então, aguardaremos para ver!
Sobre esse boato, o DETRAN-RJ  explica que "A Resolução n° 223 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determina que o extintor de incêndio deve ser instalado, obrigatoriamente, na parte dianteira do veículo, ao alcance do condutor. Na vistoria do DETRAN, são verificados, no extintor, os seguintes itens: indicador de pressão, que não pode estar na faixa vermelha; integridade do lacre; presença da marca de conformidade do Inmetro; prazos da durabilidade e validade do teste hidrostático do extintor de incêndio, que não devem estar vencidos; e aparência geral externa em boas condições (sem ferrugem, amassados ou outros danos). Circular com o extintor fora do plástico é, portanto, uma questão de bom senso, já que o equipamento precisa estar pronto para ser utilizado rapidamente. O extintor não precisa ser, necessariamente, do tipo ABC.

Fonte:


(Ao signatário do blog: parabéns pela sua iniciativa!)

Fonte da ilustração:

http://www.portaldetransito.rs.gov.br/dtw/servicos/hab/valida_cnh_consulta.jsf

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